- 1 -Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:
- a)Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respectivas vagas;
- b)Adição das vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea a) às vagas do contingente geral;
- c)Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, ao abrigo do disposto no artigo 15.º;
- d)Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea c) nas respectivas vagas;
- e)Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira e da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 16.º;
- f)Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea e) nas respectivas vagas;
- g)Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respectivas vagas;
- h)Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares, em regime de contrato, nas respectivas vagas;
- i)Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;
- j)Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas c) a h) às vagas do contingente geral;
- l)Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais referidas no artigo 17.º;
- m)Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais referidas no artigo 18.º;
- n)Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea m).
- 2 -Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.
Artigo 37.º — Sequência da colocação
Vigente desde: 25/06/2002
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Em vigor desde 25/06/2002