Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2002 através do concurso nacional de acesso.
ANEXO I
Prazos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 57.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...:
... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2002-2003, e ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2002-2003, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º ..., de ... de ... (número e data da presente portaria).
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
- a)... (assinatura do primeiro requerente).
- b)... (assinatura do segundo requerente).
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
ANEXO III
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)«Estudantes com deficiência física» os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;
- b)«Estudantes com deficiência sensorial» os indivíduos com:
b1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos e programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
b2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
- 1 -A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente, nas seguintes áreas:
- a)Recepção da informação;
- b)Mobilidade e locomoção;
- c)Manipulação;
- d)Comunicação oral e escrita;
- e)Autonomia no desempenho das actividades da vida diária.
- 2 -Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
- a)As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
- b)O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
3.º
Apreciação dos pedidos
- 1 -A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º
- 2 -A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
- 3 -Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º
4.º
Comissão de avaliação
- 1 -A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta conjunta do director do Departamento do Ensino Secundário e do director-geral do Ensino Superior.
- 2 -A comissão pode solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.
- 3 -A comissão escolhe de entre os seus membros um coordenador.
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
- a)Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
- b)Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
- c)Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.
6.º
Dos candidatos
- 1 -Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos, eventualmente não entregues no acto da candidatura, que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.
- 2 -A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.
- 3 -As convocatórias são enviadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior por telegrama ou por correio registado, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.
- 4 -O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.
7.º
Tramitação processual
- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.
- 2 -O Departamento do Ensino Secundário, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
- 3 -A comissão de avaliação procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades.
- 4 -A comissão pode, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.
- 5 -Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.
- 6 -As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação, por despacho conjunto do director do Departamento do Ensino Secundário e do director-geral do Ensino Superior.
- 7 -Os processos de candidatura são devolvidos à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.
- 8 -Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.
- 9 -Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
8.º
Apoio logístico
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.