Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro
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O SI I&DT respeita o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à Inovação (2006/C 323/01), excepto:
3.º É revogado o artigo 27.º
4.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e ao Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações ora introduzidas.
Em 25 de Julho de 2008.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas empresas, adiante designado por SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
Âmbito
São abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demonstração tecnológica liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações empresariais.
Objectivos
O SI I&DT tem como objectivo intensificar o esforço nacional de I&DT e a criação de novos conhecimentos com vista ao aumento da competitividade das empresas, promovendo a articulação entre estas e as entidades do SCT.
Definições
Para além das definições constantes no enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
O desenvolvimento experimental não inclui alterações de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas linhas de produção, nos processos de transformação, nos serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações sejam susceptíveis de representar melhoramentos;
Tipologia de projectos
Beneficiários
As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI I&DT são:
Âmbito sectorial
Âmbito territorial
O SI I&DT tem aplicação em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.
Condições específicas de elegibilidade do promotor
Condições específicas de elegibilidade do projecto
a1) Contratação de recursos humanos qualificados para I&DT;
a2) Investimentos em equipamentos e outros meios de I&DT;
a3) Projectos a desenvolver no âmbito do 7.º Programa Quadro de I&D;
a4) Aquisição de tecnologia e serviços às entidades do SCT;
a5) Crescimento do investimento em actividades de I&D intramuros;
a6) Indicadores de resultado: patentes registadas e valorizadas, indicadores de performance económica, novos produtos ou processos, criação de novas empresas;
b1) Pelo menos cinco técnicos em equivalente a tempo integral (ETI), com, pelo menos, um doutorado, dedicados a actividades de I&D;
b2) Atingir uma intensidade de I&D nas vendas superior à média da UE na respectiva classe de actividade económica;
b3) Um sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007.
Despesas elegíveis
d1) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados;
d2) Inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro;
d3) Participação em conferências técnicas internacionais para divulgação dos resultados;
d4) Organização de showroom.
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as transacções entre entidades participantes nos projectos.
Natureza e limites dos incentivos
d1) Beneficiários empresas:
d2) Beneficiários entidades do SCT: incentivo não reembolsável;
f1) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a (euro) 750 000: incentivo não reembolsável;
f2) Para projectos com um incentivo superior a (euro) 750 000: incentivo não reembolsável até ao montante de (euro) 750 000, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela apenas será atribuída quando igual ou superior a (euro) 50 000.
Taxas máximas de incentivo
c1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir quando o projecto verificar cumulativamente as seguintes condições:
c2) Majoração «Cooperação com entidades do SCT», a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
c3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», a atribuir apenas a actividades de investigação industrial, desde que os seus resultados sejam objecto de divulgação ampla através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público.
Projectos do regime especial
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Apresentação de candidaturas
Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas
Selecção e hierarquização dos projectos
Estruturas de gestão
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Obrigações das entidades beneficiárias
Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
Acompanhamento e controlo
Pagamentos
Resolução do contrato
Enquadramento comunitário
O SI I&DT respeita o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à Inovação (2006/C 323/01), excepto:
(Revogado.)
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
ANEXO B
Identificação dos órgãos de gestão
a1) Projectos mobilizadores;
a2) Projectos de I&DT colectiva excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);
a3) Projectos de I&DT empresas realizados ou liderados por empresas de média ou grande dimensão;
a4) Projectos de núcleos de I&DT realizados por empresas de média dimensão;
a5) Projectos de centros de I&DT e projectos demonstradores realizados por empresas de média ou grande dimensão;
b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja maioritariamente concentrado em apenas uma das seguintes regiões NUTS II (Norte, Centro ou Alentejo);
b2) Projectos de I&DT empresas, realizados ou liderados por micro ou pequenas empresas, à excepção de projectos mobilizadores;
b3) Projectos de núcleos de I&DT, centros de I&DT e projectos demonstradores realizados por micro ou pequenas empresas.