- 1 -...
- 2 -A apresentação de candidaturas dos projectos do regime especial referidos no artigo 14.º-A não está sujeita ao regime de concursos fixado no número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 31/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2008