- 1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
- a)Despesas com pessoal técnico do promotor dedicado a actividades de I&DT, incluindo bolseiros de entidades do SCT, com bolsa integralmente suportada pela entidade promotora;
- b)Despesas de investigação contratada e patentes adquiridas a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor;
- c)Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
- d)Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;
- e)Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projecto e que fiquem afectos em exclusividade à sua realização durante o período de execução do projecto;
- f)Aquisição de software específico para o projecto;
- g)Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
- h)Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projectos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo;
- i)Despesas com missões internacionais directamente imputáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua realização;
- j)Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
- l)Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
- m)Imputação de custos indirectos, calculados de acordo com metodologia a definir pelos órgãos de gestão.
- 2 -No caso do vale I&DT, apenas são elegíveis despesas de investigação contratual previstas na alínea b) do n.º 1.
- 3 -No que se refere aos projectos de núcleos de I&DT, as despesas elegíveis previstas na alínea a) do n.º 1 respeitam aos custos com a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos, com nível de qualificação igual ou superior a iv, por um período até 36 meses.
- 4 -No caso de centros de I&DT, apenas são elegíveis despesas em equipamento científico e técnico afecto a actividades de I&D, incluindo licenças de software, bem como as previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1.
- 5 -Para os projectos demonstradores, além das despesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas com:
- a)Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis para a realização do projecto até ao limite de 20 % da despesa elegível do projecto;
- b)Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas do projecto;
- c)Despesas inerentes à aplicação real no sector utilizador, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis do projecto;
- d)No âmbito da alínea h) do n.º 1, consideram-se elegíveis, em condições a acordar com o organismo técnico, despesas com:
d1) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados;
d2) Inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro;
d3) Participação em conferências técnicas internacionais para divulgação dos resultados;
d4) Organização de showroom.
- 6 -No caso dos projectos de I&DT colectiva, apenas são elegíveis as despesas previstas nas alíneas b), d), g), h), i), l) e m) do n.º 1.
- 7 -No que respeita às despesas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e sempre que os equipamentos e o software em causa possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projecto, apenas se considera como despesa elegível, no caso de investimentos realizados por empresas, o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.
- 8 -No caso de investimentos realizados por entidades do SCT, as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 20 % das despesas elegíveis de cada promotor.
- 9 -Os órgãos de gestão definirão limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação, bem como a metodologia de apuramento das despesas com pessoal técnico do promotor.
- 10 -Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor até ao limite dos custos médios de mercado.
- 11 -Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.
Artigo 11.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 31/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2008