- 1 -No caso de projectos de I&DT empresas, individuais, em co-promoção e mobilizadores, de projectos demonstradores e centros de I&DT, o incentivo a conceder às empresas é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
- a)Majoração «Investigação industrial»: 25 pontos percentuais (p. p.) a atribuir a actividades de I&DT classificadas como tal;
- b)Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a pequenas empresas;
- c)Majoração de 15 p. p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
c1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir quando o projecto verificar cumulativamente as seguintes condições:
- i)Envolver uma cooperação efectiva entre empresas autónomas umas das outras;
- ii)Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das despesas elegíveis do projecto;
- iii)Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver actividades de I&DT em pelo menos dois Estados membros;
c2) Majoração «Cooperação com entidades do SCT», a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- i)A participação das entidades do SCT representa pelo menos 10 % das despesas elegíveis do projecto;
- ii)As entidades do SCT têm o direito de publicar os resultados do projecto de investigação que resultem da I&DT realizada por essa entidade;
c3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», a atribuir apenas a actividades de investigação industrial, desde que os seus resultados sejam objecto de divulgação ampla através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público.
- 2 -No caso de núcleos de I&DT, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pequenas empresas e 40 % no caso de médias empresas.
- 3 -No caso do vale I&DT, a taxa máxima de incentivo é de 75 %, sendo que o auxílio atribuído a cada promotor no âmbito da presente tipologia de projecto e no âmbito dos projectos simplificados de inovação previstos no Regulamento SI Qualificação PME não poderá ultrapassar, no seu conjunto, um valor máximo de (euro) 200 000 por um período de três anos.
- 4 -No caso de projectos de I&DT colectiva, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser acrescida das majorações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
- 5 -Para efeitos do disposto do presente artigo, a subcontratação não é considerada cooperação.
- 6 -A taxa de incentivo é estabelecida em relação às despesas elegíveis de cada entidade beneficiária.
- 7 -No caso de projectos de I&DT em co-promoção e projectos mobilizadores, a taxa de incentivo das entidades do SCT é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas promotoras ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de Estado indirectos aos parceiros empresariais, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
- a)Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados e a entidade do SCT é titular de todos os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados de I&DT decorrentes da sua actividade no projecto;
- b)A entidade do SCT recebe das empresas co-promotoras uma compensação equivalente ao preço de mercado pelos direitos de propriedade intelectual que resultam da sua actividade no projecto e que são transferidos para as empresas; a contribuição das empresas co-promotoras para o investimento do projecto realizado pela entidade do SCT será deduzida dessa compensação.
- 8 -São concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de minimis os seguintes apoios:
- a)Despesas com a protecção da propriedade intelectual e industrial;
- b)Despesas relativas à participação de feiras e exposições (despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands);
- c)Apoio à criação de núcleos para projectos localizados na região de Lisboa e para projectos a apoiar a partir de 1 de Janeiro de 2011 na região do Algarve.
- 9 -O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária não pode exceder o limite máximo, expresso em ESB, de 80 % das despesas elegíveis.
Artigo 14.º — Taxas máximas de incentivo
Vigente desde: 31/07/2008
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Em vigor desde 31/07/2008