ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes nos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,10 no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais e de 0,20 nas restantes situações.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
- 3 -Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar posterior, reportado no máximo à data da candidatura e legalmente certificado por um ROC.
- 4 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 5 -No caso de entidades privadas pertencentes ao SCT e associações empresariais, desde que tenham uma situação líquida positiva, ao capital próprio referido no n.º 2 pode ser acrescido o valor dos proveitos diferidos correspondentes a subsídios ao investimento não reembolsáveis relativos a projectos encerrados.
- 6 -As empresas com início de actividade nos seis meses anteriores à da data da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
- 7 -Em alternativa ao indicador referido no n.º 2 e para o caso de projectos de elevada intensidade tecnológica, deve ser demonstrado o adequado financiamento dos projectos através de uma participação de capitais próprios não inferior a 20 % das despesas elegíveis.
- 8 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto.
ANEXO B
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
- a)Órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
a1) Projectos mobilizadores;
a2) Projectos de I&DT colectiva excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);
a3) Projectos de I&DT empresas realizados ou liderados por empresas de média ou grande dimensão;
a4) Projectos de núcleos de I&DT realizados por empresas de média dimensão;
a5) Projectos de centros de I&DT e projectos demonstradores realizados por empresas de média ou grande dimensão;
- b)Órgão de gestão de cada um dos programas operacionais regionais, para:
b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja maioritariamente concentrado em apenas uma das seguintes regiões NUTS II (Norte, Centro ou Alentejo);
b2) Projectos de I&DT empresas, realizados ou liderados por micro ou pequenas empresas, à excepção de projectos mobilizadores;
b3) Projectos de núcleos de I&DT, centros de I&DT e projectos demonstradores realizados por micro ou pequenas empresas.
- a)Órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do programa operacional regional.
- 3 -A localização do investimento é determinada da seguinte forma:
- a)Nos projectos de I&DT colectiva, corresponde à região NUT II onde se identifiquem comprovadamente os efeitos;
- b)Nos projectos de I&DT empresas em co-promoção e projectos mobilizadores, corresponde à região NUT II em que se realiza o investimento da empresa líder do projecto;
- c)Nos restantes tipologias de projecto, corresponde à região NUT II onde se realiza o investimento.
- 4 -Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.