Para além das definições constantes no enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Projecto de I&DT» o conjunto de actividades de I&DT coordenadas e controladas, com um período de execução previamente definido, com vista à prossecução de determinados objectivos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros;
- b)«Actividades de I&DT» as actividades de investigação industrial e ou desenvolvimento experimental;
- c)«Investigação industrial» a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhoramentos significativos em produtos, processos ou serviços existentes; inclui a criação de componentes de sistemas complexos necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos considerados «desenvolvimento experimental»;
- d)«Desenvolvimento experimental» a aquisição, combinação, concepção e utilização de conhecimentos e técnicas científicas e tecnológicas já existentes, para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou a concepção de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados.
O desenvolvimento experimental não inclui alterações de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas linhas de produção, nos processos de transformação, nos serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações sejam susceptíveis de representar melhoramentos;
- e)«Entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT)» os organismos de investigação e desenvolvimento, sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino superior e instituições privadas;
- f)«Empresas autónomas» as empresas nos termos definidos no artigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.