- 1 -A selecção de candidatos às acções de formação previstas neste capítulo compete a um júri, composto por três médicos com, pelo menos, o grau de assistente de clínica geral e respectivo provimento, designados pela direcção de cada instituto de entre uma lista de seis médicos proposta por cada conselho científico.
- 2 -A decisão sobre a selecção a que se refere o número anterior deve ser proferida no prazo de quinze dias após o termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, através de apreciação curricular e, se necessário, com recurso a eventual entrevista complementar.
Artigo 24.º — Selecção de candidatos a orientadores
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986