Aprova o Regulamento de Formação dos Médicos Clínicos Gerais
Objectivos da formação em exercício
É objectivo da formação específica em exercício dos médicos clínicos gerais a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes inerentes ao perfil de actuação definidos em termos gerais no artigo 20.º e em particular no n.º 5 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com vista ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º do mesmo diploma.
Princípios gerais da formação em exercício
A formação específica em exercício do médico clínico geral deve subordinar-se a uma orientação de carácter geral e nacional, sem prejuízo, porém, das adequações feitas por cada instituto de clínica geral, tendo em vista as realidades regionais e a harmonização com os respectivos internatos complementares.
Elaboração de programas, planeamento das acções e formação de orientadores
Objectivos da formação em exercício
Competência do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários
A competência atribuída pelo presente Regulamento aos institutos de clínica geral não prejudica a competência atribuída ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários prevista na Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro.
Quem se pode candidatar ao programa de formação
Podem candidatar-se ao programa de formação em exercício previsto neste Regulamento os médicos com o grau de clínico geral providos em correspondentes lugares de clínico geral e ainda os providos, por integração, em lugares de assistente ou de consultor.
Publicação dos programas de formação
Candidatos aos programas de formação
Condições de ingresso
Só poderão candidatar-se ao programa de formação os clínicos gerais que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Elementos que devem acompanhar a candidatura
A candidatura dos médicos que reúnam os requisitos mencionados no artigo anterior deverá ser acompanhada de:
Contagem de tempo de exercício
Na contagem de tempo de exercício considerar-se-ão como anos de serviço, a partir da data de início de funções como clínico geral, os períodos completos de 365 dias, incluindo o descanso semanal, feriados, tempo destinado a formação ou por qualquer modo legalmente equivalente a serviço, assim como as licenças previstas por lei para os trabalhadores da função pública e as faltas justificadas até ao limite de 30 dias por cada período de um ano.
Relatório de actividades
Apresentação de candidaturas
As candidaturas à formação deverão ser apresentadas, pessoalmente ou pelo correio, acompanhadas de todos os elementos referidos nos artigos anteriores, na sede do instituto de clínica geral da respectiva zona, no prazo máximo de 30 dias, contado da publicação a que alude o n.º 1 do artigo 7.º
Selecção dos candidatos
Recurso da ordenação final
Candidatos sem vagas
Programa de formação
O programa geral de formação a que se refere o presente capítulo consta do anexo I a este Regulamento.
Acompanhamento da formação
Avaliação
Informação final
Regime de trabalho dos médicos em formação
Formação de orientadores
Admissão às acções de formação dos orientadores
O recrutamento de candidatos a orientadores na área dos programas de formação deve obedecer às seguintes condições mínimas:
Selecção de candidatos a orientadores
Aviso para candidatura
Candidaturas
Critérios de selecção
Áreas de formação dos orientadores
Informação final
Terminadas as acções de formação dos orientadores, o júri a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º deste Regulamento elaborará a respectiva informação final, expressa em «Apto» ou «Não apto».
Recrutamento de orientadores
Os orientadores de que os institutos de clínica geral careçam para as acções de formação dos médicos de clínica geral serão livremente escolhidos por cada instituto de entre aqueles médicos que hajam frequentado com aproveitamento as acções de formação previstas neste capítulo, com observância do disposto no artigo 28.º deste Regulamento.
Colaboração de outros profissionais
O disposto no artigo anterior não prejudica que, sob proposta do conselho científico respectivo, sejam convidados a participar nas acções de formação dos clínicos gerais outros profissionais de reconhecido mérito.
Regime de trabalho durante a formação
Aos médicos que sejam admitidos às acções de formação de orientadores é aplicável o disposto no artigo 21.º deste Regulamento.
Afectação
Período máximo de afectação
Deveres do orientador
Sem prejuízo dos seus deveres como funcionário ou agente e como médico, são deveres específicos dos orientadores de formação:
Regime de trabalho
Recrutamento para funções de orientador
Enquanto não for possível recrutar médicos assistentes de clínica geral com, pelo menos, dois anos de exercício de funções no cargo correspondente para desempenho de acções de formação, poderá o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários autorizar o recurso a médicos do mesmo grau com menos tempo de exercício, por despacho proferido caso a caso.
Formação de clínicos gerais providos até 31 de Dezembro de 1983
ANEXO I
Programa de formação específica, em exercício, de clínicos gerais
Total - 1200 horas.
Cada programa a publicar deverá indicar:
Gravidez; parto e puerpério;
Criança;
Adolescência;
Saúde dos idosos;
Cuidados ao doente terminal;
Doenças oncológicas;
Doenças crónicas;
Deficiente e sua reabilitação;
Saúde ocupacional;
Situações de emergência médico-cirúrgica;
Recursos e estratégia de utilização;
Relação custo/benefício;
ANEXO II
Requerimento a que se refere o artigo 8.º
Exmo. Sr. Director do Instituto de Clínica Geral da Zona ... (ver nota a):
..., licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina de ... em .../.../..., com a classificação final de ... valores, tendo concluído o internato geral em .../.../... e obtido a classificação de ... (ver nota b) no exame de ingresso ao internato complementar, tendo ingressado na função pública como clínico geral por concurso de provimento de .../.../... (ou integrado na função pública em .../.../..., ao abrigo do ...) e iniciado funções no Centro de Saúde de ..., em .../.../..., vem apresentar a V. Ex.ª a sua candidatura à frequência do programa de formação a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../..., para o que se junta:
(nota a) Norte, Centro ou Sul.
(nota b) Classificação do exame de ingresso no internato complementar, caso o mesmo tenha sido efectuado.
(nota c) Deve ser devidamente confirmado nos termos do artigo 11.º do Regulamento.
(nota d) Outros elementos considerados de relevância para apreciação.
ANEXO III
Requerimento a que se refere o artigo 27.º
Exmo. Sr. Director do Instituto de Clínica Geral da Zona ... (ver nota a):
..., licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina de ..., com o grau de assistente de clínica geral, tendo obtido no respectivo exame de habilitações a classificação final de ... valores, provido no lugar de assistente em ... (ver nota b) da ARS ou Região Autónoma de ... em .../.../..., no concurso de provimento de ..., vem apresentar a V. Ex.ª a sua candidatura à frequência do programa de orientadores de médicos clínicos gerais, para o que junta três exemplares do seu currículo profissional.
Mais junta os seguintes elementos, que julga de interesse para a apreciação da sua candidatura:
...
...
...
(nota a) Norte, Centro ou Sul.
(nota b) Concelho e ou extensão.