- 1 -Não poderão ser consideradas as candidaturas que não reúnam os requisitos mínimos constantes deste Regulamento ou que não venham acompanhadas dos elementos referidos nos avisos publicados.
- 2 -A candidatura deve ser formalizada através do preenchimento e entrega do modelo anexo III.
- 3 -À apreciação de conformidade das candidaturas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 24.º deste Regulamento.
Artigo 26.º — Candidaturas
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986