Podem candidatar-se ao programa de formação em exercício previsto neste Regulamento os médicos com o grau de clínico geral providos em correspondentes lugares de clínico geral e ainda os providos, por integração, em lugares de assistente ou de consultor.
Artigo 6.º — Quem se pode candidatar ao programa de formação
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986