Só poderão candidatar-se ao programa de formação os clínicos gerais que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estarem nas condições de tempo previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ou que as possam reunir no momento em que se inicia a reciclagem hospitalar, de acordo com o programa de formação;
- b)Terem bom e efectivo serviço, devidamente comprovado pelo serviço a que se encontram vinculados.