- 1 -As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2005-2006 de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 375/2006, de 28 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 2 -Os exames nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior através da deliberação n.º 566/2006, de 9 de Maio, e das alterações que nela sejam, eventualmente, introduzidas.
- 3 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados pela deliberação n.º 1062/2003, de 23 de Julho, rectificada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberações n.os 850/2004, de 17 de Junho, e 949/2005, de 13 de Julho, todas da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 4 -Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2005-2006.
Artigo 7.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 14/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2006
Referências (1)
- Artigo 20-A.º