Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira e da Escola Superior de Enfermagem da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
Artigo 16.º — Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 12/07/2001
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Em vigor desde 12/07/2001