- 1 -Na 1.ª fase do concurso, podem beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em universidades.
- 3 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro da Educação publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências regionais e a área de influência respectiva, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino e divulgados através do Guia da Candidatura.
- 5 -Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:
- a)O indiquem expressamente no local adequado do boletim de candidatura;
- b)Indiquem os pares estabelecimento/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;
- c)Tenham, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência dos pares estabelecimento/curso em relação aos quais pretendem beneficiar da preferência regional;
- d)Tenham concluído um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
- 6 -Beneficia ainda das preferências regionais o candidato que, embora não satisfazendo o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, comprove, cumulativamente:
- a)Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino superior a que pretenda concorrer em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
- c)Ter, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí ter estado inscrito no ensino secundário.
- 7 -Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
- 8 -Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 5 têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 6.
Artigo 17.º — Preferências regionais na candidatura
Vigente desde: 12/07/2001
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Em vigor desde 12/07/2001