- 1 -O número de registo é o que for atribuído pelo MAR no auto de registo.
- 2 -Para as embarcações de comércio, com excepção das de tráfego local, utilizar-se-á a série de números inteiros consecutivos de 1000 a 1300.
Artigo 12.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989