Aprova o regulamento de diversas matérias inerentes e necessárias ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), criado na Zona Franca da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março
Com o pedido inicial de registo no MAR deverá ser entregue a documentação e informação disponível relativa ao navio, nomeadamente:
A comissão técnica pode recusar o registo de um navio no MAR, tendo em consideração o tipo, actividade comercial ou idade do navio, com vista a garantir a qualidade e dignidade do registo.
O MAR, de acordo com a Inspecção-Geral de Navios (IGN), publicará, através de editais ou circulares, os formulários a preencher e a documentação necessária para o registo do navio, quer de propriedade quer temporário.
Para o registo no MAR, um navio pode encontrar-se surto em qualquer porto nacional ou estrangeiro onde possa ser feita a vistoria inicial para o registo, quando haja lugar à realização da mesma.
são feitas pela IGN ou por sociedade de classificação reconhecida em Portugal, no caso de o navio nela se encontrar classificado.
No caso de se pretender mudar o nome a um navio registado no MAR que esteja hipotecado com preferência a credores, tal só poderá ser autorizado com a anuência expressa dos mesmos.
Consoante a situação do registo do navio, o MAR, por delegação da IGN, emitirá o passaporte provisório ou definitivo do navio.
Os navios registados no MAR terão as inscrições regulamentares que são exigidas para a identificação dos navios nacionais, sendo a letra designativa do porto de registo do Registo Internacional de Navios - MAR - Zona Franca da Madeira a letra M e o porto de registo do MAR a ser inscrito na popa sob o nome do navio «MADEIRA».
A classificação dos navios registados no MAR, quanto à área de navegação, terá em conta o porto ou águas em que operam e o tráfego que efectuem, não se lhe aplicando os limites das áreas de navegação definidas para as restantes embarcações nacionais.
As vistorias a efectuar aos navios nacionais quer em portos nacionais quer estrangeiros, visando o seu registo e certificação pelo MAR, incluindo as vistorias de construção ou modificação, de registo, de manutenção, de avarias e suplementares, serão feitas por peritos a indicar pela IGN ou, no caso de navios classificados em sociedades de classificação reconhecidas em Portugal, por peritos destas.
Lloyd's Register of Shipping (LRS);
Bureau Veritas (BV);
Det Norske Veritas (DNV);
Registro Italiano Navale (RINA);
American Bureau of Shipping (ABS);
Germanischer Lloyd (GL);
Rinave Portuguesa (RINAVE);
Nippon Kaiji Kyokai (NKK).
Para os navios classificados nas sociedades de classificação reconhecidas em Portugal, e registados no MAR, o MAR delegará nessas sociedades as vistorias, a aprovação do caderno de estabilidade, carga de grão, plano de segurança e outros documentos, bem como a emissão dos certificados internacionais relativos às convenções e resoluções da Organização Marítima Internacional (IMO) e as convenções da OIT a que Portugal se encontra vinculado, nomeadamente:
No caso de um navio registado no MAR estar classificado por sociedade de classificação reconhecida pelo Governo Português, as letras designativas dessa sociedade deverão ser inscritas no costado, no disco relativo às linhas de carga da respectiva convenção internacional.
O MAR, ouvida a IGN, estabelecerá com as sociedade de classificação reconhecidas a informação, bem como a sua periodicidade, a ser fornecida por estas relativa às vistorias e certificados.
Qualquer sociedade de classificação reconhecida está obrigada, relativamente aos navios registados no MAR por si classificados, a informar de imediato o Registo nos seguintes casos:
Os navios registados no MAR não abrangidos pelas disposições das convenções internacionais de que Portugal é parte navegarão com certificados nacionais emitidos pelo MAR ou pela IGN ou com certificados equivalentes das sociedades de classificação reconhecidas em Portugal.
O MAR, ouvida a IGN, providenciará junto das sociedades de classificação no sentido de harmonizar todos os certificados e restantes impressos a utilizar nas vistorias e certificação dos navios que arvorem a Bandeira Nacional.
O armador ou o capitão de um navio registado no MAR que tenha um acidente ou sinistro com o seu navio deverá imediatamente comunicar esse facto ao MAR, assinalando no respectivo relatório a sua causa provável, nomeadamente:
O armador, o seu legal representante ou o capitão de um navio registado no MAR que pretenda efectuar qualquer alteração ou modificação no navio que possa afectar a sua classificação, dimensões principais, arqueação ou bordo livre deverá obter prévia autorização do MAR.
Para o desembaraço de um navio registado no MAR que tenha entrado em porto nacional com avaria no navio ou na carga e desde que se tenha procedido a vistoria nos termos do artigo anterior, bastará apresentar, para além dos necessários papéis de bordo, o relatório do perito relativo às condições de segurança para que o navio possa seguir viagem.
No caso de um navio registado no MAR ter sido submetido ao controlo exercido pelo Estado do porto, nomeadamente ao abrigo das disposições do Memorando de Paris, e lhe terem sido encontradas deficiências em relação às Convenções Internacionais sobre Segurança Marítima, Poluição do Mar e Bem-Estar a Bordo, o capitão deve dar de imediato conhecimento ao MAR das citadas deficiências.
Os aspectos técnicos de qualquer inquérito a efectuar referente a acidente ocorrido com navio registado no MAR deverão ter a coordenação da IGN, tendo em vista a aplicação da regra 21 do capítulo I, parte C da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, e do seu Protocolo de 1978.
À comissão técnica do MAR compete assinar, visar, rubricar, ratificar ou autenticar, conforme os casos e sempre que necessário, os livros, autos, termos, certidões, cópias e certificados ou outros documentos.
O MAR pode proceder ao cancelamento de um registo, tomando para o efeito as necessárias providências, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem, designadamente:
O proprietário, ou o seu legal representante, pode solicitar o cancelamento do registo de propriedade no MAR por motivo de:
As certidões ou outros documentos a emitir pelo MAR relativos e necessários ao cancelamento dos registos só poderão ser entregues depois de satisfeitos os pagamentos e outros compromissos do navio, proprietário ou operador para com a Zona Franca da Madeira.
A certificação dos inscritos marítimos embarcados em navios registados no MAR rege-se pelas disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW 1978).
A comissão técnica do MAR providenciará junto das entidades nacionais ou estrangeiras competentes no sentido de harmonizar os procedimentos a seguir no que respeita ao rol de tripulação, às lotações e ao reconhecimento dos certificados de profissionais dos marítimos estrangeiros.
Entende-se por lotação de segurança, adiante designada por lotação, o número de tripulantes, distribuído por funções, com que o navio está autorizado a navegar, de molde a garantir a segurança da navegação, das pessoas e bens, bem como a protecção do meio marinho.
A relação nominal de todos os tripulantes que constituem a tripulação de um navio registado no MAR toma a designação de «Rol de tripulação».
A comissão técnica do MAR, na sua acção fiscalizadora e sempre que tiver conhecimento de uma transgressão marítima praticada na operação de um navio registado no MAR, pode promover o levantamento de um auto e ou desenvolver as acções adequadas junto das entidades competentes.