- 1 -Os navios registados no MAR deverão ter a bordo os livros exigidos pela legislação nacional e internacional, devidamente autenticados pelo MAR, IGN ou sociedade de classificação reconhecida em Portugal, no caso de navio nela classificado.
- 2 -No Diário Náutico deverão ser registados os calados do navio à vante e à ré e a posição relativa das marcas de bordo livre em relação à linha de água de flutuação à partida e à chegada aos portos.
- 3 -Os diários dos serviços de bordo, bem como os livros de registo obrigatórios, exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis, devem ser conservados a bordo por um período mínimo de dois anos, por forma a permitir obter elementos caso seja necessário instaurar inquérito a bordo.
Artigo 27.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989