- 1 -O cancelamento definitivo do registo de propriedade de um navio no MAR por motivo de venda para o estrangeiro só pode ser efectuado após o navio ter sido registado sob a bandeira desse país, devendo ser indicado ao MAR o novo nome do navio e o respectivo porto de registo.
- 2 -Não ficam abrangidos por estas disposições os navios vendidos para fins de sucata.
Artigo 33.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989