- 1 -O MAR poderá emitir certificados de dispensa nos termos da Convenção STCW 1978, de modelo idêntico aos que estão em vigor na ordem jurídica portuguesa, assim como os relativos a navios químicos, de gases liquefeitos e petroleiros, dando do facto conhecimento à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN).
- 2 -Para os efeitos do número anterior devem os interessados fazer prova de habilitação profissional ou de aptidão legalmente exigidos.
Artigo 36.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989