- 1 -Nenhum navio registado no MAR está autorizado a navegar com tripulação em qualidade e número inferior à fixada como lotação de segurança.
- 2 -Exceptuam-se as situações decorrentes de morte ou incapacidade de tripulante ocorrida com o navio em viagem ou ainda em casos de reconhecia necessidade, devendo, neste caso, a falta ser preenchida no primeiro porto que o navio escale.
Artigo 38.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989