- 1 -O contrato de trabalho, se for a termo, a celebrar com os tripulantes terá a forma escrita e dele devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação das partes;
- b)Nome do navio;
- c)Categoria ou funções a exercer;
- d)Natureza do contrato;
- e)Data de admissão;
- f)Vencimentos;
- g)Data do seu termo.
- 2 -O contrato individual de trabalho não deve conter qualquer disposição que contrarie as convenções internacionais ratificadas por Portugal no âmbito da OIT.
Artigo 43.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989