- 1 -A atribuição no indicativo de chamada da estação de radiocomunicações do navio e de outros tipos de identificação, o estabelecimento do código da entidade responsável pela liquidação das contas de radiocomunicações, a consignação de frequências e a emissão da respectiva licença de estação de navio são da responsabilidade da IGN.
- 2 -O MAR, no uso das suas competências, de acordo com a IGN, determinará os procedimentos a seguir em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989