Portaria
Portaria n.º 716/2006
Aprova o regulamento de extensão dos CCT e das suas alterações entre a APFAO - Associação Portuguesa dos Fornecedores de Artigos de Óptica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra
- 1 -As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a APFAO - Associação Portuguesa dos Fornecedores de Artigos de Óptica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 47 e 5, de 22 de Dezembro de 2004 e de 8 de Fevereiro de 2005, respectivamente, na parte ainda em vigor, e das suas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 42 e 48, de 15 de Novembro e de 29 de Dezembro de 2005, respectivamente, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade de comércio por grosso de artigos de óptica e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais em vigor das convenções e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da cláusula 27.ª, «Trabalho fora do local habitual», produzem efeitos desde 1 de Maio de 2005.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2006.