- 1 -A compensação devida aos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências, na sequência do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, é a que, comprovada e exclusivamente, tiver resultado da reconfiguração das estações de base de modo a efetivar a alteração referida.
- 2 -Por reconfiguração de estações de base entende-se as modificações necessariamente efetuadas nas estações que, à data, integravam as redes de radiocomunicações licenciadas na faixa dos 1800 MHz, nomeadamente a instalação ou alteração de filtros, incluindo os encargos de instalação e correspondentes acessórios (cabos e conectores).
Artigo 2.º — Critérios gerais da compensação
Vigente desde: 17/10/2022
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Em vigor desde 17/10/2022