- 1 -Para efeitos do pagamento da compensação devida, os titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz, abrangidos pela alteração da consignação, devem requerer a respetiva atribuição e comprovar junto da ANACOM os custos em que incorreram, nos termos seguintes:
- a)Para os custos associados ao fornecimento de serviços externos, através do envio das cópias das faturas, com discriminação das ações efetuadas e as correspondentes importâncias, e
- b)Para os custos suportados com a mão-de-obra interna, através do envio de cópia do reporte de horas e da folha de custos dos trabalhadores afetos à reconfiguração das estações de base, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, ou, na ausência desta informação, outra que suporte e permita validar os respetivos valores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só serão consideradas as faturas com datas abrangidas pelo prazo de efetivação de redistribuição das frequências e que, como tal, tenham sido emitidas entre 9 de janeiro de 2012 - 60 dias antes da data da decisão da ANACOM que homologou o acordo quanto à localização do espectro na faixa dos 1800 MHz - e até 120 dias após a data da efetiva redistribuição das frequências comunicada à ANACOM, por cada um dos titulares de direitos de utilização de frequências.
Artigo 4.º — Procedimentos de compensação
Vigente desde: 17/10/2022
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Em vigor desde 17/10/2022