Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
- 3 -Relativamente aos promotores que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
- 4 -Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
ANEXO II
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
(a que se refere o artigo 10.º)
- 1 -Apreciação económico-financeira (VE). - A apreciação económico-financeira é pontuada do 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:
- a)A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- b)O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
- a)A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:
- 2 -Apreciação técnica (AT). - O cálculo da apreciação técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
- a)Os projectos que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuados em 40 pontos de base;
- b)À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem majorações, de acordo com os parâmetros a seguir enunciados:
- i)Condições higio-sanitárias e ou técnico-funcionais;
- ii)Condições ambientais;
- iii)Meios de elevação, de movimentação e ou de manuseamento de pescado;
- iv)Abastecimento de combustíveis;
- v)Adução, abastecimento e tratamento de água;
- vi)Conservação e ou escoamento dos produtos da pesca;
- vii)Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca;
- viii)Fabrico e silagem de gelo;
- ix)Manutenção e reparação navais;
- x)Sistemas de vigilância e controlo;
- xi)Redes técnicas;
- xii)Redes de acessibilidades internas;
- c)Aos parâmetros previstos na alínea b) são atribuídos 5 pontos a cada.
- 3 -Apreciação estratégica (AE). - O cálculo da apreciação estratégica é efectuado de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:
- a)Pontuação base da AE:
Aos projectos que beneficiem um conjunto significativo de armadores, pescadores e aquicultores utilizadores do porto de pesca e não discriminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos;
Aos projectos que beneficiem apenas uma pequena parte dos utilizadores do porto e discriminem o acesso aos bens e serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, são atribuídos 30 pontos;
- b)À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:
(ver documento original)
- a)Pontuação base da AE: