Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo, localizados no continente, que tenham por objecto a melhoria da estrutura, operacionalidade, segurança de pessoas e bens e funcionalidade da actividade desenvolvida em áreas próprias e adjacentes dos portos e núcleos de pesca já existentes, de forma a garantir a qualidade dos produtos da pesca, aumentar a competitividade e a produtividade das actividades desenvolvidas e contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras dependentes da pesca.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime:
Condições de acesso relativas aos promotores
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, devem, à data da apresentação da candidatura:
Condições de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condições de admissibilidade dos projectos previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, sempre que aplicáveis:
Tipologia dos projectos
São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeito de concessão de apoios, as seguintes despesas:
Taxas e natureza dos apoios públicos
Candidaturas
Selecção das candidaturas
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,4 AT + 0,2 VE + 0,4 AE
2 - A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ii ao presente Regulamento.
3 - A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de investimentos elegíveis inferiores a (euro) 100 000 ou de candidaturas apresentadas pelos promotores previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º, em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:
PF = 0,4 AT + 0,6 AE
4 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos em qualquer uma das valências previstas nos números anteriores.
6 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Decisão e contratação
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do promotor:
Alterações aos projectos aprovados
Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Autonomia financeira = CP/AL x100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
ANEXO II
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)
Aos projectos que beneficiem um conjunto significativo de armadores, pescadores e aquicultores utilizadores do porto de pesca e não discriminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos;
Aos projectos que beneficiem apenas uma pequena parte dos utilizadores do porto e discriminem o acesso aos bens e serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, são atribuídos 30 pontos;
(ver documento original)