- 1 -Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido.
- 2 -Os projectos apresentados pelos promotores previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º são comparticipados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) até:
- a)75 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
- b)50 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados na região de Lisboa.
- 3 -Aos projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do artigo 2.º é concedido um apoio público até:
- a)80 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
- b)60 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados na região de Lisboa.
- 4 -Aos projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea c) do artigo 2.º é concedido um apoio público de 35 % do montante do investimento elegível, ao qual podem acrescer as seguintes majorações:
- a)5 % aos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
- b)5 % aos projectos que visem a melhoria das condições sanitárias no desembarque e movimentação do pescado;
- c)5 % aos projectos que visem a melhoria das condições ambientais de funcionamento do porto de pesca;
- d)10 % aos projectos que visem exclusivamente a segurança de pessoas e bens.
- 5 -As taxas de apoio público obtidas nos termos do número anterior não podem ultrapassar os seguintes limites:
- a)60 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
- b)40 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados na região de Lisboa.
- 6 -À comparticipação do FEP prevista no n.º 2 ou ao apoio público previsto no n.º 3 é efectuada uma dedução proporcional à receita líquida gerada pelo projecto durante cinco anos, a calcular de acordo com orientações a emitir pela Autoridade de Gestão.
- 7 -O apoio público a suportar pelo PROMAR, após a aplicação do número anterior, não pode ser inferior ao valor que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 5.
Artigo 8.º — Taxas e natureza dos apoios públicos
Vigente desde: 31/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2008