- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 2 -A primeira prestação dos apoios só é paga após a realização de 20 % do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar pelo menos 20 % desse apoio.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 3 só se aplica aos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º
- 5 -Os pagamentos dos apoios aos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são efectuados no ano seguinte àquele a que o apoio se reporta.
Artigo 12.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 31/07/2008
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Em vigor desde 31/07/2008