Artigo 1.º
Objecto e objectivos
Redação registada como em vigor em 07/02/2001.
Esta redação foi substituída em 26/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida II.7, «Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior - Vertente FEOGA-O», integrada no eixo prioritário «Acções integradas de base territorial» do Programa Operacional Regional do Centro.
- 2 -As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos centrais:
- a)Promover a arborização, a beneficiação e o reforço da multifuncionalidade dos espaços florestais;
- b)Incentivar a produção de materiais florestais de reprodução de qualidade e a beneficiação de materiais de base;
- c)Estimular a modernização e o desenvolvimento das actividades de exploração florestal e de transformação e comercialização de produtos florestais;
- d)Promover a qualificação e divulgação dos produtos florestais;
- e)Estimular a instalação de organizações de produtores florestais e de outros prestadores de serviços florestais e a prestação de serviços florestais especializados;
- f)Valorizar e conservar os espaços florestais de interesse público;
- g)Dinamizar a preparação e aplicação de sistemas de prevenção de riscos por agentes bióticos e abióticos.