- 1 -As candidaturas são formalizadas, nos termos do artigo anterior, através da apresentação de formulário próprio, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções:
- a)Junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), relativamente às subacções identificadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Junto das direcções regionais de agricultura (DRA) competentes, as candidaturas às subacções identificadas nas alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Com excepção das candidaturas à subacção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, que devem ser apresentadas até 31 de Maio de cada ano, as candidaturas podem ser apresentadas durante todo o ano.
Artigo 12.º — Apresentação de candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2001
Portaria n.º 1300/2001 - 1.ª Série(21/11/2001)
Original