Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
Redação registada como em vigor em 07/02/2001.
Esta redação foi substituída em 26/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas são formalizadas, nos termos do artigo anterior, através da apresentação de formulário próprio, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções:
- a)Junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), relativamente às subacções identificadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Junto das direcções regionais de agricultura (DRA) competentes, as candidaturas às subacções identificadas nas alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Com excepção das candidaturas às subacções previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, que devem ser apresentadas até 31 de Maio de cada ano, as candidaturas podem ser apresentadas durante todo o ano.