- 1 -A presente acção desenvolve-se através das seguintes subacções:
- a)Apoio à silvicultura;
- b)Apoio ao restabelecimento do potencial de produção silvícola;
- c)[Revogada];
- d)[Revogada];
- e)Apoio à exploração florestal, comercialização e transformação de material lenhoso e de gema de pinheiro;
- f)Apoio à promoção de novos mercados e qualificação dos produtos florestais;
- g)Apoio à instalação de organizações de produtores florestais;
- h)Apoio à constituição e instalação de prestadores de serviços florestais;
- i)Apoio à prestação de serviços florestais;
- j)Apoio à prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos;
- k)Apoio à valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público.
- 2 -As subacções referidas no número anterior regem-se, em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, pelos regulamentos de aplicação das correspondentes acções e subacções do Programa AGRO e da medida AGRIS.
Artigo 3.º — Subacções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2001
Portaria n.º 1300/2001 - 1.ª Série(21/11/2001)
Original