A APA e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em articulação com a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e outras entidades com competência na matéria, promovem a fiscalização da actividade dos sujeitos passivos com vista a assegurar o regular pagamento da taxa de gestão de resíduos que por eles seja devida.
Artigo 11.º
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010