O registo da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em cada ano encerra no termo do mês de Março do ano seguinte, salvo autorização concedida pela APA que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010