Os perímetros de proteção da captação de água referida no artigo anterior obedecem ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, e são constituídos por zonas de proteção imediata, proteção intermédia e proteção alargada.
Artigo 2.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 23/03/2012
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Em vigor desde 23/03/2012