- 1 -Estão obrigados à apresentação da declaração a que se refere o artigo anterior, quando exerçam a opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC:
- a)As sociedades com sede ou direção efetiva em território português que transfiram a respetiva residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia;
- b)Os sujeitos passivos não residentes em território português com um estabelecimento estável situado neste território, nas situações em que se verifique a cessação da atividade em território português do estabelecimento estável ou a transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que a este se encontrem afetos, relativamente aos elementos patrimoniais transferidos para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia;
- c)Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território português, em caso de afetação de elementos patrimoniais a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia e relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do Código do IRC.
- 2 -A obrigação declarativa prevista no n.º 4 do artigo 83.º do Código do IRC deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados:
- a)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 83.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, ambos do Código do IRC, até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação da atividade, independentemente de esse dia ser útil ou não;
- b)Nos casos previstos no n.º 11 do artigo 54.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, ambos do Código do IRC, até ao termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que ocorreu a afetação ou a transferência dos elementos patrimoniais.
- 3 -Os sujeitos passivos que optem pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC devem, ainda, enviar a declaração a que se refere o artigo anterior, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não, dos anos subsequentes àquele em que se tenha verificado a cessação da atividade, a transferência de elementos patrimoniais afetos a estabelecimento estável em território português, ou a afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável fora deste território, até que se observe o pagamento da totalidade do imposto liquidado.
Artigo 3.º — Cumprimento da obrigação declarativa
Vigente desde: 11/03/2015
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Em vigor desde 11/03/2015