- 1 -Para efeitos da apreciação quanto à existência de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deve verificar-se, nomeadamente, se o sujeito passivo:
- a)Tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- b)Apresenta uma situação patrimonial e financeira adequada e que dê garantias suficientes da sua capacidade para assegurar o pagamento do imposto.
- 2 -A avaliação da existência de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário compete ao diretor-geral da AT.
Artigo 5.º — Fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário
Vigente desde: 11/03/2015
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