- 1 -A garantia bancária referida no artigo 4.º deve:
- a)Ser constituída a favor da AT por instituição de crédito legalmente autorizada a exercer a sua atividade em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço Económico Europeu e sujeita à supervisão das respetivas autoridades;
- b)Conter a identificação do sujeito passivo e da dívida garantida;
- c)Conter cláusula através da qual a instituição de crédito que presta a garantia se obriga como principal pagadora e renuncia ao benefício da excussão prévia;
- d)Ser prestada por prazo não inferior:
- i)A 3 anos, quando o sujeito passivo tenha exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC; ou
- ii)Ao que corresponda ao termo do prazo para o pagamento da última fração do imposto acrescido de 3 meses, quando o sujeito passivo tenha exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC.
- 2 -Quando tenha sido exercida a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC e a garantia prestada não contenha cláusula nos termos da qual a mesma se renova automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, o sujeito passivo deve renovar a garantia prestada ou apresentar nova garantia bancária até 90 dias antes do fim do prazo da garantia anteriormente prestada, nos termos e condições previstos no número anterior, que corresponda ao montante do imposto ainda em dívida, acrescido de 25%.
Artigo 6.º — Prazo e condições da garantia bancária
Vigente desde: 11/03/2015
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Em vigor desde 11/03/2015