Artigo 9.º
Acionamento da garantia bancária
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando tenha sido prestada garantia, a instituição de crédito que a tiver prestado é citada para efetuar o pagamento do montante do imposto ainda em dívida, incluindo os respetivos juros, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário sob pena de ser executada no processo de execução fiscal previsto nos n.os 6 ou 8 do artigo 83.º do Código do IRC, consoante os casos.