- 1 -O processo de avaliação das candidaturas é composto por duas fases:
- a)Verificação das condições de elegibilidade das entidades candidatas e dos projectos e acções, previstas nos artigos 5.º e 6.º;
- b)Avaliação do projecto ou acção tendo por base os princípios definidos no presente Regulamento.
- 2 -No caso de considerar que alguma candidatura deva ser excluída, a comissão elabora relatório fundamentado de proposta de exclusão.
- 3 -O candidato é notificado do relatório referido no número anterior para, no âmbito do direito de participação dos interessados, se pronunciar no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.
- 4 -A comissão, no prazo de três dias úteis, decide sobre as eventuais alegações e elabora relatório final que submete à aprovação do conselho directivo do IPS, a quem cabe a decisão final.
- 5 -Da decisão do conselho directivo não cabe recurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
Artigo 12.º — Da avaliação
Vigente desde: 11/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2007