- 1 -O contrato pode ser unilateralmente rescindido pelo IPS nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento do projecto ou acção, nomeadamente o exercício desadequado da intervenção aprovada;
- b)Não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;
- c)Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social;
- d)Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação de dados fornecidos.
- 2 -A rescisão implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que seja apurada.
- 3 -Antes da prática do acto previsto no número anterior, a entidade beneficiária deve ser notificada nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007