- 1 -A entidade gestora do mercado garantirá a segurança no interior deste, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.
- 2 -Competirá à entidade encarregada dos serviços de segurança interna do mercado contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, comunicando ao director do mercado todas as infracções às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
- 3 -Competirá à entidade encarregada dos serviços de segurança interna do mercado, para além das medidas relativas à circulação das pessoas e dos veículos, zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado, recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 11/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994