- 1 -Através das autoridades competentes, é assegurado no interior do mercado, sempre que tal se mostre necessário:
- a)O controlo alfandegário;
- b)O controlo hígio-sanitário;
- c)O controlo fitossanitário;
- d)A inspecção económica;
- e)O controlo da qualidade e da normalização;
- f)A colheita e difusão das informações do mercado;
- g)A aplicação das disposições legislativas e regulamentares de ordem económica.
- 2 -Os utentes estão obrigados a facilitar nas áreas que ocupam os controlos e as intervenções das autoridades e serviços competentes.
- 3 -A alteração ou revogação das presentes Normas Gerais determina as correspondentes alterações ou revogações dos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.
- 4 -Quaisquer outras modificações dos regulamentos internos dos mercados abastecedores, bem como a sua revogação, só poderão ter lugar mediante decisão do Conselho de Tutela.
Artigo 22.º — Disposições finais
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/1994