No regulamento interno deverão constar os direitos e obrigações dos diferentes tipos de operadores, por forma que sejam claros perante as partes envolvidas os compromissos que assumem e os direitos que lhes assistem, devendo igualmente nele ser expresso que em circunstância alguma poderá ser imposta aos utentes uma obrigação que não decorra da lei geral - nomeadamente as decorrentes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto -, e do regulamento interno ou que contrarie o direito ao sigilo que decorre das actividades lícitas que os mesmos desenvolvem.
Artigo 8.º — Direitos e obrigações dos utentes
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994