Ao Gabinete de Consulta Jurídica da Horta, adiante designado por Gabinete da Horta, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no Convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000