- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta - administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2005, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas, filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -A retribuição do nível x da tabela salarial apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, à excepção das cláusulas 62.ª, «Direitos dos trabalhadores nas pequenas deslocações», 63.ª, «Garantias gerais dos trabalhadores nas grandes deslocações», 64.ª, «Grandes deslocações no continente, ilhas e estrangeiro», alíneas a), b), c), f), g) e h) do n.º 1, 65.ª, «Cobertura dos riscos de doença», e 67.ª, «Local de férias dos trabalhadores deslocados», produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2006.