- 1 -No cumprimento da sua missão, os militares da Guarda são competentes para proceder de harmonia com a legislação existente aplicável a cada caso e nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os militares da Guarda, no cumprimento da sua missão, são agentes da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítimas sujeita os infractores às penas que a lei estabelece para os que resistem ou desobedecem aos mandados da autoridade.
- 3 -No cumprimento da missão compete em especial à Guarda:
- a)Policiar as localidades e os campos, os rios, as pontes, os canais, as obras de arte e as florestas ou bosques, tanto do domínio público como privado;
- b)Policiar as estradas e caminhos, assegurando a prevenção das infracções relativas ao trânsito e à segurança e circulação dos transportes rodoviários;
- c)Velar pela observância de todas as disposições legais respeitantes ao uso e porte de arma e munições, exercício da caça e pesca, substâncias explosivas, explorações agrícolas, géneros alimentícios e, de uma maneira geral, de toda a legislação sobre polícia administrativa;
- d)Vigiar, no que lhe for cometido, os pontos e instalações sensíveis que compete preservar por serem considerados de interesse especial, tais como barragens, linhas de alta tensão, linhas telegráficas e telefónicas, emissores e retransmissores de rádio e televisão, condutas de água, linhas férreas e gares, etc., na sua zona de acção;
- e)Vigiar pela conservação da propriedade pública, privada ou cooperativa, empenhando-se para que as culturas e pastagens sejam preservadas de qualquer dano ou não sejam utilizadas por quem a elas não tenha direito;
- f)Vigiar pela conservação das propriedades, árvores, viveiros ou plantas pertencentes ao Estado ou às autarquias;
- g)Montar guarda a edifícios públicos, quando circunstâncias imperiosas o exijam;
- h)Acorrer a pontos onde se processem acontecimentos anormais, como incêndios, inundações ou outras calamidades;
- i)Fazer face a acções violentas decorrentes de actos de terrorismo e de sabotagem;
- j)Prestar, por iniciativa própria ou a pedido, o auxílio possível a quem dele necessite e promover com urgência o socorro dos doentes e sinistrados pelo modo mais adequado;
- l)Prestar às autoridades competentes o auxílio que requisitarem para o desempenho das suas funções, sem prejuízo de outros serviços mais importantes ou urgentes que tenha de efectuar;
- m)Coadjuvar os serviços competentes quanto à conservação das estradas e seus acessórios, participando-lhes aquilo que tiver por conveniente e praticando as diligências indispensáveis para evitar acidentes;
- n)Fiscalizar os estabelecimentos de venda ao público, nomeadamente cafés, tabernas, hospedarias e congéneres;
- o)Fiscalizar o cumprimento da legislação respeitante a jogos de fortuna e azar;
- p)Exercer vigilância especial sobre mendigos e vadios, impedindo-os de explorar a caridade, ainda que sob o pretexto de procurarem trabalho, e indicar às autoridades competentes os que necessitem de assistência;
- q)Colaborar com as outras forças de segurança;
- r)Efectuar quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou ordem especial lhe forem cometidos.
ARTIGO 3.º — (Competência)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985